– A Carta Cidadã Republicana de 1988 tem como seu farol norteador os valores da liberdade e da igualdade entre todas as classes sociais. Seguindo esses valores e vários outros princípios constitucionais, o verdadeiro Estado de Direito tem a necessidade premente de buscar, para as atividades-fins, por meio de concurso público, aqueles que sejam os mais capazes profissionalmente para ingressar em uma carreira pública.
– Outrossim, as atividades que pertençam às categorias funcionais, como por exemplo, enfermeiros, que sejam abrangidas por plano de cargos do órgão ou entidade não poderão ter empresas terceirizadas nessas atividades-fins, quando o Administrador Público tiver a sua disposição concursados em um cadastro reserva ainda válido.
– Como já não vivemos em um regime autoritário ou uma monarquia corrupta onde o valor da liberdade e da igualdade seriam moedas enferrujadas e sem valor, a regra para a investidura em emprego público ou cargo fica harmonicamente atrelado ao concurso público de provas ou de provas e títulos conforme prescreve o art. 37, II da CF/88. Pelo menos deveria de ser assim na Republica Federativa do Brasil que segundo a Carta Cidadã é um Estado Democrático de Direito.
– No entanto, verifica-se que em muitos Estados da federação brasileira, incluindo-se, obviamente, o Estado de Roraima, muitos administradores públicos passam ao largo da determinação constitucional, não seguindo todas as regras e princípios constitucionais para o ingresso em cargo ou emprego público.
– Sendo assim, alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública Brasileira, cujas letras iniciais de algumas formam a palavra “LIMPE”, ou seja, os princípios da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, da PUBLICIDADE e da EFICIÊNCIA, acabam por ser ignorados por vários administradores públicos de inúmeros Estados federativos e Municípios.
– Em alguns casos é gritante o desrespeito as normas constitucionais, quando o Estado/Município mantém, a título precário, em seus quadros, centenas de profissionais não concursados, os quais estão a ocupar os cargos públicos, prejudicando a população que deixa de ser atendidos por pessoas mais capazes profissionalmente, principalmente quando se tem um cadastro de reserva de aprovados via concurso público sendo ignorado.
– Não obstante, para chafurdar ainda mais os princípios da “LIMPE”, muitos desses administradores tendenciosos, além de manter funcionários temporários em atividades-fins, mesmo com a homologação dos aprovados nas vagas do edital e com um cadastro reserva, continuam solicitando novos profissionais as empresas terceirizadas a qualquer momento demonstrando, claramente, a burla do concurso público, interesses eleitoreiros e outros interesses pessoais.
– Por este caminho injusto e imperfeito, basta que o profissional que almeja determinado cargo tenha uma indicação de algum político. O pior é que muitos desses contratados permanecem dezenas de anos e alguns até mesmo conseguem obter a aposentadoria pelos bons serviços eleitoreiros prestados. Obviamente esses contratados serão sempre submissos as ordens do Rei. Não falam, não enxergam e não ouvem. Uma verdadeira maravilha para o Administrador Público corrupto, o qual os mantém silenciosos e sem qualquer tipo de criticidade. Tudo em prejuízo da democracia, da cidadania e da “LIMPE”.
– Ademais, o lastimável de tudo isto é quando a Administração Pública tem cidadãos aprovados em um concurso público ainda válido e não são convocados para a nomeação e posse, pois os cargos públicos estão sendo ocupados de maneira precária pelos apadrinhados do Rei. Dessa maneira fica evidenciada a necessidade da prestação de serviços em prol do Poder Público. Mais lastimável ainda é ver algumas instituições que deveriam defender os princípios constitucionais da “LIMPE” e outros princípios em um estado de apatia vergonhoso.
– Só para descontrair, soube a poucos dias de uma pessoa que estava prestes a se aposentar, a qual estava enfrentando um pequeno problema burocrático. Estava com dificuldade para legalizar a aposentadoria, pois sempre tinha trabalhado como técnica de enfermagem. Não possuía o certificado e nunca fez qualquer concurso para a área. Simplesmente era a amiga de políticos. Para regularizar essa situação fez um estágio com uma professora de enfermagem de um determinado curso preparatório e o problema foi solucionado. Como num passe de mágica, o certificado estava garantido. Tudo estava regularizado. Aposentou-se. Esse é o quadro de muitos funcionários públicos que nunca fizeram um concurso público, mas ocupam cargos públicos de maneira precária por serem amigos do Rei e até conseguem garantir a aposentadoria.
– Mas, afinal de contas, o que a Justiça do Estado de Direito da República Federativa do Brasil vem fazendo para aqueles brasileiros que não estão dormindo um sono letárgico e recorrem às vias judiciais para salvaguardar os seus direitos de aprovados em um concurso público, principalmente quando o Administrador Público denega a posse e a nomeação, colocando nas vagas os seus apadrinhados? Boas notícias. O Supremo Tribunal Federal vem reiterando o direito líquido e certo para aqueles que provem em suas ações que estão sendo preteridos por empresas terceirizados ou temporários em cargos públicos nas vagas previstas do edital, ou em vagas remanescentes após a posse e nomeação da previsão inicial.
– Destarte, muitos juízes de primeiro grau estão concedendo a Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública em ações ordinárias para a posse e nomeação. Mandados de segurança estão sendo impetrados e em caso de negativa da posse e nomeação, buscam o Tribunal de Justiça, pois o direito violado, desde que provado a contratação precária de temporários e que o concurso público seja ainda válido, transforma-se em direito subjetivo.
– De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente diz que apesar de não ser “… unânime na jurisprudência o entendimento de que os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital” (STJ-ROMS15180/PR-DJ 06-10-2003, p. 328)
– Nesse sentido, os aprovados em concurso público do cadastro de reserva, devem de ter a plena consciência de que o Administrador Público, com algumas exceções, na maioria das vezes, erra de maneira intencional ao colocar terceirizados nos cargos públicos, tendo a sua disposição um cadastro de reserva de aprovados em um certame. Tal fato nefasto configura desvio de poder ou desvio de finalidade e deve de ser combatido via judicial.
– O conceito do desvio de poder foi bem evidenciado pela jurisprudência francesa, revelando a primazia do interesse pessoal do Administrador Público, obviamente com grandes prejuízos para o verdadeiro interesse público.
– Vale ressaltar, que ainda acredito que o concurso público é também um dos meios para se promover muitos dos princípios constitucionais do nosso Estado de Direito. Os interessados nos cargos públicos são escolhidos por seus méritos e capacidade nas provas ou provas e títulos e não por serem compadrados de políticos oportunistas e corruptos, os quais chafurdam a Nação brasileira. Estes sim procuram manter velhos paradigmas monárquicos, os quais mantêm a corrupção ativa e entravam a Administração Pública com funcionários terceirizados, que se perpetuam no tempo, em uma verdadeira zombaria aos princípios e doutrina constitucionalista da Lei Maior.