A que ponto chega a insensatez e o oportunismo de certas castas sociais elitizadas, enredadas em um corporativismo sem fim, quando alguns tentam alcançar o “olimpo grego” para se transformarem em uma classe profissional de semideuses, em prejuízo das demais classes profissionais mais populares e extremamente necessárias.
Para piorar, um Senado Federal impopular tentou beneficiar essa classe elitizada, ao aprovar o Ato Médico (Lei 12.842/2013) com artigos que praticamente retirariam direitos constitucionais consagrados dos enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros.
Os profissionais prejudicados pelo Ato Médico teriam grandes dificuldades em dar continuidade ou iniciar novos tratamentos e praticamente entrariam em extinção, bem como os cursos dessas áreas entrariam também em declínio. Neste sentido, o Ato Médico em sua integralidade seria um retrocesso imensurável e ditatorial, em descompasso com os verdadeiros anseios da população em busca de um bom atendimento na área da saúde.
Na realidade, alguns artigos dessa lei seria uma tentativa de abocanhar algumas áreas profissionais do mercado (reserva de mercado) para aumentar status e melhoria econômica, pois até mesmo a aplicação de uma injeção ou de uma vacina seria tida como procedimento invasivo. Teria que passar pelo médico, ou seja, ser exclusividade dos profissionais da medicina.
Outrossim, o que já não é tão bom ficaria pior ainda com relação as equipes multidisciplinares do SUS, as quais ficariam irremediavelmente divididas por lutas de classes, levando prejuízos consideráveis a população. Neste sentido é flagrante a inconstitucionalidade em alguns artigos do Ato Médico, pois fere mortalmente o princípio constitucional da integralidade da assistência, do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, recuperação e proteção, além de ser um verdadeiro retrocesso em termos de saúde mundial.
Felizmente, a Presidente da República, em um momento de luz, ouvindo a voz da razão e principalmente a luz própria Carta Cidadã, em seus princípios basilares, teve a coragem de desafiar os interesses por detrás do Ato Médico e vetou vários artigos, os quais se fossem aprovados prejudicariam a longa busca de um atendimento bem mais digno e humanizado para a população.
Outrossim, é de bom alvitre que se diga que o número de erro médico vem crescendo de maneira assustadora nos últimos anos, demonstrando uma péssima formação para muitos desses profissionais. Os processos vêm se multiplicando ano após ano e a situação não tende a melhorar. Somente em São Paulo são quase cinco mil processos judiciais por ano contra médicos[1] e isto sem falar do tráfico de órgãos envolvendo figurões da medicina[2].
Enfim, esta é a realidade de um Brasil doente há décadas e por tudo isto e por muito mais os artigos que provocariam um maior aprofundamento da doença foram extirpados legalmente.
Artigo 4º – São atividades privativas do médico:
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Aprovado
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Vetado
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Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios
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Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica
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Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
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Emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos
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Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
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Indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
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Intubação traqueal
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§ 2º – Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora
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Coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal
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Execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral
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Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos
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Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico
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Indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde
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Realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular
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Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas
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Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico
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§4º do Artigo 4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
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Aprovado
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Vetado
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Invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos
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Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos
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Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos
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§5º do Artigo 4º – Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
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Aprovado
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Vetado
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Aspiração nasofaringeana ou orotraqueal
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Aplicação de injeções subcutâneas, intradórmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica
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Realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico |
Cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica
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Atendimento à pessoa sob risco de morte iminente
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Realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
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Coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais
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Procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual |
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Artigo 5º – São privativos de médico:
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Aprovado
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Vetado
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Perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico
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Direção e chefia de serviços médicos
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Ensino de disciplinas especificamente médicas
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Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos
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Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico
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